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O OUTRO LADO DA INCORPORAÇÃO

◷ 24/11/2017

 

 

Com a reforma administrativa de 1997 e a vigência do Plano de Cargos e Carreira – L.C. 268/99 a Prefeitura definiu a estrutura dos cargos de carreira e dos cargos de livre provimento, com exceção dos cargos de Diretores de Escola, onde os vencimentos eram compostos pelo salário e uma gratificação que não gerava direito a incorporação, criando uma distorção onde os professores que ocupavam a função de assistentes de direção, na época cargos com vencimentos fixados na tabela salarial na referência L, tinham o direito a incorporar a diferença salarial.

Em 2007 uma grande mobilização da rede, orientada pelo Sindicato e com apoio incondicional da então Vereadora Mara Valeria, o Prefeito Tércio Garcia, sanciona a lei Complementa 532 e os professores designados para o cargo de diretor de escola passaram a ter o direito de incorporação e tudo feito de forma automática assim que retornassem ao cargo de origem.


 

A partir de 2010 a Lei Complementar 594 promove profundas transformações na carreira do magistério. O direito a promoção e a criação do cargo de professor substituto (hoje Adjunto), sacramentam o fim do contrato temporário. Também foi criado o quadro de suporte pedagógico composto exclusivamente por cargos de carreira, coordenador pedagógico, assistente de direção, diretor de escola e supervisor de ensino, todos providos por processo seletivo.

Estas mudanças não aconteceram do dia pra noite foram estabelecidos interstícios e também por força de lei municipal os cargos permaneceriam em designação até serem submetidos ao processo de promoção.
Em 2013 uma grande confusão toma conta do funcionalismo. A lei Complementar 741 reduz de um ano para 250 dias o tempo necessário para incorporação de cada décimo da diferença salarial.

Esta regra posta não foi respeitada pela administração e começaram os problemas principalmente para os educadores promovidos. Coordenadores e Assistentes que assumiram a direção de escola e supervisão tiveram suas incorporações negadas uma vez que a lei de 2007 garantia somente aos professores esse benefício, numa clara tentativa de interpretar a legislação de forma torta e absolutamente tendenciosa, como se esses profissionais não fossem funcionários sujeitos a legislação municipal e portanto a eles não fosse possível ser aplicada a lei 741.

A situação piora muito quando em 2016 a lei Complementar nº 833 mexe descaradamente nas regras de incorporação de forma a beneficiar um grupo muito seleto de servidores que puderam incorporar tempos anteriores ao ingresso no próprio quadro permanente da prefeitura e por um tempo muito menor que o estabelecido anteriormente. O pessoal da educação outra vez ficou de fora.

 

Assim em um esforço conjunto com o sindicato dos servidores e o SINTRAMEM, após algumas reuniões com a administração foi possível chegar a um denominador comum que deu origem a Lei Complementar 880/2017 estabelecendo uma regra única e para todos os servidores do município de São Vicente.